Resposta rápida: visita supervisionada é a convivência que acontece na presença de um profissional, em local determinado, quando existe risco para a criança. A Lei Maria da Penha permite ao juiz restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar. Em processos de alienação parental, a lei garante um mínimo de visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada, salvo quando houver risco iminente atestado por profissional. E desde abril de 2026, havendo risco atual ou iminente à mulher ou aos seus dependentes, o agressor passa a ser submetido de imediato a monitoração eletrônica. Emergência é 190. Denúncia e orientação: Ligue 180 e Disque 100.
Existe uma pergunta que nenhuma mãe queria precisar fazer: “sou obrigada a deixar meu filho sozinho com ele?”.
Quando há histórico de violência, a resposta não é um sim automático. A lei brasileira tem um conjunto de ferramentas para esse caso, e a maioria das mães não sabe que elas existem, ou acha que só valem para proteger a mulher, e não as crianças.
Este guia mostra o que a lei permite, com o artigo do lado de cada afirmação, e o que mudou muito recentemente.
O que é visita supervisionada
Quando a visita pode ser restringida
O que mudou em abril de 2026
As medidas que protegem mãe e filhos
O que o ECA permite
Como a criança é ouvida
Como pedir
Pontos-chave
Perguntas frequentes
O que é visita supervisionada
É a convivência que acontece com acompanhamento de um profissional, em ambiente definido pelo juiz. A criança continua vendo o pai, mas nunca sozinha com ele.
Você vai encontrar vários nomes para a mesma ideia: visita supervisionada, visita assistida, convivência assistida, convivência monitorada. A lei usa visitação assistida.
Onde ela acontece está escrito. O parágrafo único do artigo 4º da Lei 12.318/2010, com a redação dada pela Lei 14.340/2022, assegura à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
E existe uma ressalva expressa na mesma frase. Essa garantia mínima não se aplica “nos casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
Ou seja: a própria lei prevê que, havendo risco iminente atestado por profissional, nem a visita assistida se impõe.

A lei diz onde a visita assistida acontece: no fórum ou em entidade conveniada com a Justiça
Quando a visita pode ser restringida
Aqui está o artigo que muita gente desconhece e que resolve a angústia da pergunta lá do começo.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), no artigo 22, permite ao juiz aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. Entre elas, no inciso IV:
“Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.”
Ou seja: a medida protetiva não protege só a mulher. Ela alcança expressamente a convivência com os filhos.
Repare em duas coisas. A lei fala em restrição ou suspensão, o que abre espaço para soluções intermediárias, como a visita supervisionada, e não só para o corte total. E prevê a oitiva da equipe multidisciplinar, que é quem avalia tecnicamente o caso.
Há ainda o caminho do Código Civil. Desde a Lei 14.713/2023, o artigo 1.584, § 2º, determina que a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Esse ponto está detalhado no guia da guarda de filhos.
O que mudou em abril de 2026
A Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, alterou a Lei Maria da Penha e trouxe uma mudança importante para quem tem filhos.
Ela criou o artigo 12-D: verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica.
Quem determina:
- A autoridade judicial; ou
- O delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca. Nesse caso, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide em igual prazo sobre manter ou revogar a medida, dando ciência ao Ministério Público.
A mesma lei acrescentou o inciso VIII ao artigo 22: monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicativo ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
Por que isso importa para o assunto deste guia: o artigo 12-D menciona expressamente o risco aos dependentes, e não apenas à mulher. É reconhecimento em lei de algo que as mães sempre souberam: o risco não para na porta de casa nem termina na separação.
As medidas que protegem mãe e filhos
Vale conhecer a lista inteira, porque quase ninguém pede tudo o que pode pedir. O artigo 22 da Maria da Penha prevê, entre outras, contra o agressor:
- II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- III. Proibição de aproximação da ofendida, de familiares e testemunhas, com distância mínima fixada; proibição de contato por qualquer meio; e proibição de frequentar determinados lugares.
- IV. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
- V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- VI e VII. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial.
- VIII. Monitoração eletrônica, com dispositivo de alerta para a vítima.
E o artigo 23 traz medidas em favor da mulher e dos filhos:
- II. Recondução da ofendida e dos dependentes ao domicílio, depois do afastamento do agressor.
- III. Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Sair de casa não faz ninguém perder a guarda.
- V. Matrícula dos dependentes na escola mais próxima do domicílio, ou transferência para ela, independentemente da existência de vaga.
- VI. Auxílio-aluguel, conforme a situação de vulnerabilidade, por período não superior a 6 meses.

O pedido de medida protetiva pode incluir expressamente a restrição de visitas
O que o ECA permite
Existe ainda um caminho pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a violência é contra a criança.
O artigo 130 do ECA, com a redação dada pela Lei 15.240/2025, prevê que, verificada hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
E o parágrafo único acrescenta: da medida cautelar constará também a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. Proteção e sustento saem na mesma decisão.
Como a criança é ouvida
Esta é a parte que mais tranquiliza as mães, porque o medo de expor o filho costuma travar tudo.
A Lei 13.431/2017 criou dois procedimentos próprios:
- Escuta especializada (artigo 7º): entrevista sobre a situação de violência perante órgão da rede de proteção, limitada ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade.
- Depoimento especial (artigo 8º): oitiva perante autoridade policial ou judiciária, em procedimento próprio.
E o artigo 9º traz a garantia mais importante: a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça.
Vale lembrar também que, em processos de alienação parental, a oitiva da criança tem de seguir obrigatoriamente essa mesma lei, sob pena de nulidade processual. Isso está explicado no guia sobre alienação parental.
Como pedir
Se o risco é agora, ligue 190. Emergência não espera processo.
Para denunciar, tirar dúvida ou pedir orientação: Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher, e Disque 100, para violação de direitos de crianças e adolescentes. Os dois são gratuitos, funcionam 24 horas e não precisam de nome.
Fora da emergência, o caminho costuma ser:
- 1. Registre a ocorrência. Delegacia da Mulher, onde houver, ou qualquer delegacia. O pedido de medida protetiva pode ser feito ali.
- 2. Peça expressamente a restrição ou suspensão de visitas. Não presuma que virá junto. Cite o inciso IV do artigo 22 da Maria da Penha.
- 3. Peça também os alimentos provisionais (inciso V), a escola próxima e o auxílio-aluguel, se for o caso.
- 4. Leve o que você tiver: mensagens, fotos, laudos, boletins anteriores, relatório da escola, nomes de quem presenciou.
- 5. Procure a Defensoria Pública do seu estado. O acompanhamento é gratuito, e ela atua tanto na medida protetiva quanto na ação de guarda e convivência.

Guarde a decisão: é ela que define onde, quando e com quem a visita acontece
Se o que precisa mudar é só o calendário, e não existe risco, o caminho é outro e está no regime de convivência.
Pontos-chave
- A Maria da Penha permite restringir ou suspender visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar (Lei 11.340/2006, art. 22, IV).
- A lei fala em restrição ou suspensão, o que abre espaço para a visita supervisionada, e não só para o corte total.
- Existe garantia mínima de visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada, ressalvado o risco iminente atestado por profissional (Lei 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único, redação de 2022).
- Desde abril de 2026, havendo risco atual ou iminente à mulher ou aos dependentes, o agressor é imediatamente submetido a monitoração eletrônica (Maria da Penha, art. 12-D, incluído pela Lei 15.383/2026).
- A vítima recebe dispositivo ou aplicativo de alerta sobre aproximação (art. 22, VIII).
- Sair de casa não faz perder a guarda: o afastamento da ofendida é sem prejuízo dos direitos de bens, guarda e alimentos (art. 23, III).
- Dá para pedir matrícula na escola mais próxima independentemente de vaga e auxílio-aluguel por até 6 meses (art. 23, V e VI).
- O ECA permite afastar o agressor da moradia comum, com fixação provisória de alimentos na mesma decisão (art. 130 e parágrafo único).
- A criança é resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor (Lei 13.431/2017, art. 9º).
- Emergência é 190. Orientação e denúncia: Ligue 180 e Disque 100, gratuitos e 24 horas.
Perguntas frequentes sobre visita supervisionada
O juiz pode suspender as visitas do pai?
Pode. O artigo 22, inciso IV, da Lei Maria da Penha prevê, entre as medidas protetivas de urgência, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Onde acontece a visita supervisionada?
O parágrafo único do artigo 4º da Lei 12.318/2010, com a redação da Lei 14.340/2022, assegura garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos de iminente risco à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz.
A medida protetiva protege só a mãe ou também os filhos?
Também os filhos. O artigo 22, IV, trata expressamente das visitas aos dependentes menores, e o artigo 12-D, incluído pela Lei 15.383/2026, menciona o risco à mulher ou aos seus dependentes para determinar a monitoração eletrônica do agressor.
O que é a monitoração eletrônica prevista desde 2026?
Pelo artigo 12-D da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor é imediatamente submetido à monitoração eletrônica, determinada pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia quando o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas.
Se eu sair de casa, perco a guarda dos meus filhos?
Não. O artigo 23, inciso III, da Lei Maria da Penha prevê que o juiz pode determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Meu filho vai ter que contar tudo na frente dele?
Não. O artigo 9º da Lei 13.431/2017 determina que a criança ou o adolescente seja resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça. A lei prevê a escuta especializada e o depoimento especial como procedimentos próprios.
Consigo pensão junto com a medida protetiva?
Sim, é possível pedir. O artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha prevê a prestação de alimentos provisionais ou provisórios entre as medidas protetivas de urgência. Pelo ECA, o artigo 130, parágrafo único, determina que da medida cautelar de afastamento do agressor conste a fixação provisória dos alimentos de que necessitem as crianças dependentes.
Para onde ligo se estiver em perigo agora?
Em emergência, 190. Para denúncia e orientação, o Ligue 180, Central de Atendimento à Mulher, e o Disque 100, para violação de direitos de crianças e adolescentes. Os dois são gratuitos, funcionam 24 horas e aceitam denúncia anônima.
💛 O que fazer agora
1. Se o risco é imediato, ligue 190. O resto pode esperar, isso não.
2. Registre a ocorrência e peça a medida protetiva. Diga expressamente que existem filhos e peça a restrição ou suspensão de visitas.
3. No mesmo pedido, inclua alimentos provisionais, escola próxima e auxílio-aluguel, se for o seu caso.
4. Junte o que tiver: mensagens, fotos, laudos, boletins antigos, relatório da escola, nomes de quem viu.
5. Procure a Defensoria Pública do seu estado para acompanhar tanto a medida protetiva quanto a guarda e a convivência. É gratuito.
Se você chegou até aqui, provavelmente já ouviu de alguém que “pai é pai” e que você está exagerando. Guarde uma coisa: a lei não acha que você está exagerando. Ela escreveu, com todas as letras, que a visita pode ser restringida, que o risco aos dependentes conta, que sair de casa não faz você perder seu filho e que a criança não precisa olhar na cara de ninguém para ser ouvida. Proteger não é impedir o convívio por birra. É garantir que ele aconteça de um jeito que sua criança volte inteira. E isso, além de permitido, está previsto.
Muita mãe acha que medida protetiva só serve para ela e continua entregando o filho sozinho. Uma mensagem sua pode mudar isso.
📚 Fontes oficiais: Lei Maria da Penha, arts. 12-D, 22 e 23 (Planalto) · Lei 15.383/2026 (Planalto) · Lei 12.318/2010, art. 4º (Planalto) · Lei 13.431/2017, arts. 7º a 9º (Planalto) · ECA, art. 130 (Planalto) · Ligue 180 (Ministério dos Direitos Humanos)
Este conteúdo é informativo e explica os direitos de forma geral. Situações de violência dependem de avaliação individual e urgente, então, em emergência, ligue 190. Para o seu caso, procure a Delegacia da Mulher, a Defensoria Pública do seu estado (gratuita), o Ministério Público ou um advogado. Última atualização: setembro de 2026.
Patrícia Souza é advogada (OAB/PB 14.601), com atuação em direito de família, direitos sociais e inclusão de pessoas com deficiência. Criou o direitos da mamãe para levar, de forma gratuita e sem juridiquês, a orientação que tantas mães só descobrem tarde demais. Aqui, cada artigo é revisado juridicamente e escrito para que qualquer mãe entenda seu direito e o caminho para buscá-lo.






